O que você mais deseja saber sobre Empresas Credenciadas de Vistoria?
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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE
VISTORIAS AUTOMOTIVAS:
Documentos conforme Portaria Detran.SP 1681/2014, com alterações da Portaria Detran.SP
102/2015.
1-Habilitação Jurídica:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria veicular, conforme alínea “a”,inciso I, art. 6º da Portaria DETRAN 1681/2014;
b) Certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei 11.101/2005, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 (sessenta) dias anteriores à solicitação do credenciamento,conforme alínea “b”, inciso I, art. 6º da Portaria DETRAN 1681/2014;
c) Cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas, atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminais, das Justiças estadual e federal, emitidas na jurisdição de domicílio, dos sócios e administradores, conforme alínea “c”, inciso I, art. 6º da Portaria DETRAN 1681/2014;
2 – Regularidade fiscal e trabalhista:
d) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, conforme alínea “a”, inciso II, art. 6º da Portaria DETRAN 1681/2014;
e) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário, conforme alínea “b”, inciso II, art. 6º da Portaria DETRAN 1681/2014;
f) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei,conforme alínea “c”, inciso II, art. 6º da Portaria DETRAN 1681/2014;
g) Prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, conforme alínea “d”, inciso II, art. 6º da Portaria DETRAN 1681/2014;
h) Comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, conforme alínea “e”, inciso II, art. 6º da Portaria DETRAN 1681/2014;
i) Certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII – A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, expedida pela Justiça do Trabalho, conforme alínea “f”, inciso II, art. 6º da Portaria DETRAN 1681/2014;
3 – Qualificação técnica e financeira:
j) Comprovação de possuir, em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular homologado pelo DETRANSP, nos termos de portaria específica, conforme alínea “a”, inciso III, art. 6º da Portaria DETRAN 1681/2014;
k) Alvará de funcionamento, com data de validade, conforme alínea “b”, inciso III, art. 6º da Portaria DETRAN 1681/2014;
l) Declaração firmada por seu representante legal de que disponibilizará ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor, conforme alínea “c”, inciso III, art. 6º da Portaria DETRAN 1681/2014 (Alteração dada pela Portaria Detran 102/15);
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE VISTORIAS AUTOMOTIVAS:
m) Apólice de seguro de responsabilidade civil profissional no valor igual ou superior a R$ 500.000,00 válida pelo prazo de vigência do credenciamento, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor, para cada uma das filiais que se pretenda credenciar, conforme alínea “d”, inciso III, art. 6º da Portaria DETRAN 1681/2014;
n) Declaração firmada por seu representante legal de absterse de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, conforme alínea “e”, inciso III, art. 6º da Portaria DETRAN 1681/2014;
IV – documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:
o) Planta baixa do imóvel destinado à realização das vistorias de identificação veicular, com descrição das instalações, instruída por croquis, em escala 1:100, e fotos coloridas de todas as dependências com móveis e equipamentos, identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis aos serviços credenciados, em áreas cobertas e ao abrigo de intempéries, sendo vedado o
uso de estruturas provisórias, conforme alínea “a”, inciso IV, art. 6º da Portaria DETRAN 1681/2014;
p) Possuir sistema informatizado para realização de vistoria de identificação veicular, com a emissão de laudo padronizado e funcionalidade de coleta biométrica e filmagem, homologado pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp, e que atenda às exigências técnicas determinadas por regulamentação
específica do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e do DETRAN-SP, em especial as relativas à segurança, identificação e rastreabilidade, conforme alínea “b”, inciso IV, art. 6º da Portaria DETRAN 1681/2014;
q) Certificado de sistema de qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, conforme alínea “c”, inciso IV, art. 6º da Portaria DETRAN 1681/2014;
r) Declaração firmada por seu representante legal de possuir os equipamentos necessários ao exercício das atividades regulamentadas por esta Portaria, conforme alínea “d”, inciso IV, art. 6º da Portaria DETRAN 1681/2014;
s) Comprovante do pagamento da taxa de que trata o item 3.6 do Capítulo IV, do Anexo I, a que se refere o artigo 8º, da Lei 15.266, de 26.12.2013, conforme inciso V, art. 6º da Portaria DETRAN 1681/2014;
t) As empresas interessadas no credenciamento de que trata esta Portaria deverão dispor dos seguintes equipamentos:
( ) I – câmera para captura automática frontal do veículo;
( ) II – câmera para captura traseira do veículo;
( ) III – câmera para filmagem automática panorâmica;
( ) IV – conjunto de sensores para detecção da presença do veículo;
( ) V – sistema de leitura automática de placa;
( ) VI – leitores biométricos de impressão digital;
( ) VII – servidores com conexão de internet banda larga.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE VISTORIAS AUTOMOTIVAS:
O B S E R V A Ç Ã O
1- Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN-SP aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
2- Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
3- Para as empresas constituídas após a publicação desta Portaria, o certificado de que trata a alínea “c” do inciso IV deste artigo somente será exigido a partir da primeira renovação do credenciamento, devendo neste caso comprovar processo de implantação por intermédio de contrato firmado com organismo certificador.
4 – Para as empresas constituídas após a publicação desta Portaria, os requisitos de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso III do artigo 6º poderão ser demonstrados no prazo de 30 dias a partir da publicação da portaria de credenciamento prevista no artigo 12º desta Portaria, sob pena de cancelamento do credenciamento.
5 – O documento de que trata a alínea “b” do inciso III do artigo 6º poderá ser substituído por protocolo de solicitação junto ao órgão competente, sendo o alvará de funcionamento exigido para renovação do credenciamento.
6 – Os documentos poderão ser apresentados em cópia simples, à exceção das certidões, atestados e das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, que deverão ser apresentados no original.
RESOLUÇÃO Nº 466 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
Estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe conferem os incisos I e X, do artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de wp_embro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT,
Considerando o disposto no inciso III do art. 22, nos incisos I e II do art. 123 e do inciso V do art. 124, da Lei nº 9.503, de 23 de wp_embro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o país;
Considerando as proposições do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria DENATRAN nº 246/2012, nos termos da Deliberação nº 126/2012 do CONTRAN;
Considerando o disposto no art. 311 do Código Penal;
Considerando o que consta nos Processos Administrativos nos 80000.045476/2010-99, 80000.045316/2012-10, 80000.044196/2012-25, 80000.012971/2013-64 e 80020.001532/2013-98, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.
§ 1º A habilitação para a realização do serviço de que trata esta Resolução constitui atribuição dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão exercer diretamente a atividade de vistoria de veículos automotores por meio de servidores públicos especialmente designados.
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art. 2º A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e poderá ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada.
§ 1º A emissão do laudo único de vistoria de identificação veicular será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito se registrado no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias – SISCSV, mantido pelo DENATRAN.
§ 2º A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar:
I – a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;
II – a legitimidade da propriedade;
III – se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais;
IV – se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.
§ 3º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN.
§ 4º É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total.
Art. 3º Havendo habilitação de pessoa jurídica pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para a realização de vistoria de identificação veicular, deverá o DENATRAN conceder o acesso ao SISCSV.
§ 1º O acesso de que trata este artigo será realizado por intermédio do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal contratante, que ressarcirá ao DENATRAN os custos referentes aos acessos à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM pelo SISCSV, nos termos da regulamentação a ser
editada pelo DENATRAN.
§ 2º A pessoa jurídica habilitada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente poderá operar em vistoria de identificação veicular após a concessão do acesso ao SISCSV, cabendo ao órgão ou entidade responsável pelo credenciamento a fiscalização da conformidade dos serviços prestados.
Capítulo II
Dos requisitos para habilitação do exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular
Art. 4º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal promoverão a habilitação da pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, mediante cumprimento dos seguintes requisitos:
I – documentação relativa à habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de direito público que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa técnico-científica;
b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
c) cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.
II – documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver,
relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o
objeto contratual ou estatutário;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452/1943;
g) certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor.
III – documentação relativa à qualificação técnica:
a) comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, regulamentado pelo DENATRAN;
b) Licença ou Alvará de Funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município ou pelo Governo do Distrito Federal;
c) comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;
d) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;
e) comprovante de quitação do seguro contratado;
f) comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato social vigente;
g) declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.
IV – documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:
a) projeto atual aprovado e registrado pelo Município e fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;
b) deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENATRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;
c) Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.
§ 1º A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2008 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos.
§ 2º Caberá ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal regulamentar as demais características de infraestrutura técnico-operacional, em relação ao disposto no inciso IV deste artigo.
§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, no ato da habilitação da pessoa jurídica de direito público, poderão dispensar o cumprimento dos requisitos dispostos neste artigo, com exceção da documentação descrita na alínea “d” do inciso I, na alínea “a” do inciso II, nas alíneas “b”, “c” e “g” do inciso III e nas alíneas “a” e “b” do inciso IV, do presente artigo.
§ 4º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão deixar de exigir o disposto no inciso III, alínea “f” deste artigo quando a habilitação referir-se à pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
§ 5º É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica habilitada para a prestação de serviços de vistoria veicular, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN.
Art. 5º A área de atuação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular será determinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observado o município sede da pessoa jurídica e as Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRAN.
Parágrafo único. O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal poderá, a seu critério, estender, precariamente, quando solicitado, o âmbito de atuação da pessoa jurídica habilitada para município ou região de determinada CIRETRAN que não disponha de meios próprios para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular ou na qual não haja pessoa jurídica habilitada para a localidade, desde que a CIRETRAN esteja vinculada à mesma autoridade executiva de trânsito. A extensão da área de atuação perde efeito quando ocorrer habilitação de pessoa jurídica para o Município.
Capítulo III
Das Competências
Art. 6º Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
I – publicar no Diário Oficial do Estado ou Distrito Federal o extrato do contrato de prestação de serviços de vistoria de identificação veicular celebrado com pessoa jurídica de direito público ou privado;
II – disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;
III – informar ao DENATRAN a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;
IV – monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito público ou privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do DENATRAN;
V – fiscalizar, anualmente, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, “in loco” e por meio do SISCSV, independentemente de solicitação do DENATRAN ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;
VI – zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;
VII – advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Resolução, informando antecipadamente ao DENATRAN, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;
VIII – celebrar o instrumento jurídico necessário, com a autoridade policial competente, para acesso às informações registradas no SISCSV e prover os meios para disponibilização dessas informações eletronicamente;
IX – Comunicar à Polícia Civil do Estado e do Distrito Federal qualquer identificação
veicular suspeita de fraude ou irregularidades, na forma do disposto no art. 311 do Código
Penal;
X – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de
identificação veicular.
Art. 7º Compete ao DENATRAN, depois de informado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, o rol de empresas habilitadas aptas a executar a atividade de vistoria de identificação veicular:
I – disponibilizar, em sítio eletrônico, a relação atualizada de pessoas jurídicas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular;
III – fiscalizar, quando motivado e a qualquer tempo, a atividade de vistoria de identificação veicular, no que se refere ao acesso ao SISCSV, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, podendo, para isso, firmar convênios ou acordos de cooperação técnica e informar aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal caso haja a constatação de infração passível de punição ou qualquer
irregularidade;
Art. 8º Compete à pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular:
I – prestar serviço adequado, na forma prevista nas resoluções, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;
II – atualizar o inventário e o registro dos bens vinculados à contratação da pessoa jurídica;
III – cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;
IV – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;
V – manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;
VI – comunicar previamente ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;
VII – informar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal as falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;
VIII – responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista no art. 4º, desta Resolução;
IX – comunicar imediatamente à autoridade policial quando detectar veículo cuja identificação seja suspeita de fraude ou irregularidades insanáveis, para fins de apuração criminal.
X – comprovar, anualmente, perante o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, o cumprimento dos requisitos de habilitação fixados nesta norma.
§ 1º O serviço adequado previsto no inciso I deste artigo corresponde àquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia na sua prestação.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º A pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada somente poderá emitir laudos de vistoria de identificação veicular referentes às placas de veículos dos municípios abrangidos por sua habilitação, ou a serem transferidos para os respectivos municípios.
Capítulo IV
Das sanções administrativas aplicáveis às empresas habilitadas
Art. 9º A pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a que estiver vinculada, observada a ampla defesa e o contraditório:
I – advertência por escrito;
II – suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;
III – cassação do credenciamento.
§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao SISCSV pelo respectivo tempo.
§ 2º As irregularidades serão apuradas junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 10. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:
I – apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN;
II – registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;
III – preencher laudos em desacordo com o documento de referência;
IV – deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao DENATRAN;
V – manter não-conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com as autoridades de trânsito e com o DENATRAN;
VI – deixar de registrar informações ou de tratá-las;
VII – praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular.
Art. 11. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:
I – reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;
II – deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;
III – emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
IV – realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
V – emitir laudos assinados por profissional não habilitado;
VI – deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;
VII – deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;
VIII – utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;
IX – deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;
X – deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e ao DENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;
XI – utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;
XII – deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.
Art. 12. Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:
I – reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;
II – realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada;
III – fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;
IV – emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;
V – manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens.
VI – repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.
Art. 13. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/40, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.
Art. 14. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito público ou privado, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.784/99.
Art. 15. A pessoa jurídica cassada poderá requerer sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.
Art. 16. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Resolução.
Capítulo V
Das disposições finais e transitórias
Art. 17. No caso de alteração de endereço das instalações da pessoa jurídica habilitada, esta somente poderá voltar a operar após a vistoria prévia do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal.
Art. 18. Os modelos de requerimento e os demais formulários necessários à instrução do processo administrativo de habilitação da pessoa jurídica serão padronizados em ato específico do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 19. O Laudo de Vistoria de identificação veicular terá validade somente se emitido, monitorado e controlado por meio do SISCSV, nos termos da legislação vigente e atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados em Portaria do DENATRAN.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal promoverão sua inscrição no DENATRAN para integração das pessoas jurídicas habilitadas com o SISCSV, conforme regulamentação específica do DENATRAN.
Art. 20. As Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos – ECVs e as Unidades de Gestão Central – UGC, credenciadas pelo DENATRAN, permanecerão habilitadas no SISCSV até a data da entrada em vigor desta Resolução, ou até o termino do prazo de vigência do credenciamento, vedada a prorrogação, ou o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. As empresas credenciadas como Unidades de Gestão Central – UGC pelo DENATRAN, no curso da vacatio legis desta Resolução, somente poderão exercer suas atividades junto às Empresas Credenciadas em Vistorias de Veículos – ECVs credenciadas pelo DENATRAN.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2014, quando ficará revogada a Resolução CONTRAN nº 5, de 23 de janeiro de 1998 e o art. 1º da Resolução CONTRAN nº 282, de 26 de junho de 2008.
Morvam Cotrim Duarte
Presidente em Exercício
Pedro de Souza da Silva
Ministério Da Justiça
Mario Fernando de Almeida Ribeiro
Ministério Da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério Dos Transportes
José Maria Rodrigues de Souza
Ministério da Educação
Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde
Julio Eduardo dos Santos
Ministério das Cidades
Portaria DETRAN Nº 231 DE 15/05/2015
Dispõe sobre a homologação de sistema para realização e gerenciamento de vistoria de identificação veicular a ser utilizado pelas Empresas Credenciadas de Vistorias – ECV no Estado de São Paulo e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP,
Considerando as competências previstas no artigo 22, da Lei 9.503, de 23.09.1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e no inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar 1.195, de 17.01.2013, que transforma o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP em autarquia e dá providências correlatas;
Considerando o disposto no artigo 6º, inciso IV, alínea “b”, da Portaria DETRAN-SP 1.681, de 23.10.2014;
Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de se oferecer o serviço de vistoria com maior eficiência e comodidade para a sociedade;
Considerando que a homologação da tecnologia a ser utilizada na realização das vistorias configura-se como atividade essencial para a garantia da segurança neste processo,
Resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º O gerenciamento dos dados relativos aos veículos vistoriados e a geração dos laudos de vistoria de identificação veicular são atribuições exclusivas do DETRAN-SP.
Art. 2º As empresas de vistoria que desejarem o credenciamento junto ao DETRAN-SP deverão, além de cumprir as demais disposições da Portaria 1.681/2014, dispor de sistema homologado na forma desta Portaria, que, dentre outras funções, se integrará ao sistema próprio do DETRAN-SP.
Art. 3º Ficam estabelecidos por esta Portaria os requisitos, critérios e regras para a homologação de sistema informatizado para a realização e gerenciamento de vistoria de identificação veicular, na forma do que dispõe a alínea “b” do inciso IV do artigo 6º da Portaria DETRAN-SP 1.681, de 23.10.2014.
CAPÍTULO II
DA HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA
Art. 4º O sistema destinado à realização e gerenciamento das vistorias de identificação veicular obedecerá às especificações técnicas constantes dos anexos I e II desta Portaria.
Art. 5º As empresas interessadas em homologar o sistema previsto no artigo 2º desta Portaria deverão apresentar ao protocolo geral do DETRAN-SP requerimento dirigido à Diretoria de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo.
§ 1º Deverão acompanhar o pedido de homologação:
I – documentação relativa à habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;
b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
c) certidão negativa de falência expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 (sessenta) dias anteriores à solicitação do credenciamento;
II – documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
d) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII – A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;
e) declaração da empresa e de todos seus sócios atestando que não atuam em atividades conflitantes, definidas no § 4º deste artigo.
III – documentação relativa à qualificação técnica:
a) descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações técnicas previstas nos anexos I e II desta Portaria.
b) Apresentação de atestado de capacidade técnica comprovando que a empresa interessada desenvolveu e realizou manutenção de sistemas informatizados para o registro e monitoramento de vistorias veiculares e respectiva utilização no âmbito de Departamento de Trânsito.
§ 2º Os documentos poderão ser apresentados em cópia simples, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original.
§ 3º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 4º Não serão homologadas as soluções de empresas:
I – que exerçam ou cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerça outra atividade relacionada às atribuições do DETRAN-SP ou por ele disciplinada, tais como:
a) serviço de vistoria veicular ou de identificação veicular;
b) despachante documentalista;
c) remarcação de motor ou chassi;
d) venda e revenda de veículos;
e) leilão de veículos, inclusive sua preparação;
f) seguros de veículos;
g) recolha, depósito e guarda de veículos, removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;
h) empresas de análise de crédito ou venda de informação.
II – da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-SP ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
III – que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-SP ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
Art. 6º Recebido o requerimento de homologação, o DETRAN-SP designará data para, acompanhado de representante(s) legal(is) da empresa
requerente, realizar teste de conformidade para verificação da solução a ser homologada e o atendimento das especificações técnicas previstas nos anexos I e II desta Portaria.
Art. 7º Após o teste de conformidade, caberá ao Diretor de Veículos do DETRAN-SP apreciar o requerimento, homologando ou não a solução apresentada.
Art. 8º A homologação da solução será atribuída a título precário, não implicando qualquer ônus para o Estado, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Art. 9º A continuidade da homologação dependerá, ainda, da adaptação da solução a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN-SP ou outro órgão competente para tal fim.
Art. 10. A empresa ou a solução homologada que, a qualquer tempo, deixar de atender às disposições desta Portaria terá sua homologação cancelada pelo DETRAN-SP, ficando proibida de disponibilizar a solução para empresas de vistoria e devendo repassar sua base de dados integral ao DETRAN-SP no prazo de 48 horas, inclusive filmagens e minúcias.
§ 1º A empresa que tiver sua homologação cancelada só poderá requerer nova homologação após decorridos dois anos de seu cancelamento.
§ 2º A restrição prevista no § 1º deste artigo se estende aos sócios da empresa cuja homologação foi cancelada, bem como a seus cônjuges, companheiros (as) e parentes até o segundo grau.
Art. 11. Aplicam-se às soluções homologadas na forma do artigo 5º desta Portaria, no que couber, as regras e critérios previstos na Portaria DETRAN-SP 1.681/2014 e nos demais regulamentos deste órgão ou do DENATRAN/CONTRAN.
Art. 12. O artigo 7º da Portaria DETRAN-SP 1.681, de 23.10.2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria:
I – cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade relacionada às atribuições do DETRAN-SP ou por ele disciplinada, tais como:
a) despachante documentalista;
b) remarcação de motor ou chassi;
c) venda e revenda de veículos;
d) leilão de veículos, inclusive sua preparação;
e) seguros de veículos;
f) recolha, depósito e guarda de veículos, removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;
II – da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-SP, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
III – que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-SP, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
IV – quando constatado que qualquer dos sócios ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, participar ou tiver
participado de empresa punida com o descredenciamento, antes de transcorrido o prazo de que trata o artigo 28 desta Portaria;
V – quando constatado que qualquer dos sócios, proprietário ou vistoriador possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea “e” do artigo 1º da Lei Complementar federal 64, de 18-05-1990″. (NR)
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
1. DO OBJETO
A presente especificação funcional define as regras para homologação de sistema informatizado para a realização de vistorias de identificação veicular responsável pelo processo de controle e emissão dos documentos eletrônicos disponíveis no sistema eletrônico de vistoria do DETRAN-SP, por meio da busca das informações de veículos na BASE do DETRAN/BIN/DENATRAN para o cumprimento do disposto nesta portaria e nas demais normas aplicáveis à matéria.
2. INTRODUÇÃO
A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características a serem exigidas de cada INTERESSADA, sendo necessária para integração ao sistema eletrônico de vistoria do DETRAN-SP, por meio de usuário e senha fornecidos pelo DETRAN-SP, a implantação de sistema de informática destinado a executar as seguintes funções:
a) comunicação redundante com os sistemas de emissão de documento eletrônico localizados nas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV;
b) sistema local, instalado em desktop, com módulos restritos de comunicação web para interligação com a ECV, e sistema baseado em tecnologia “webservice” para interligação com o DETRAN-SP;
c) armazenamento e guarda em ambiente seguro, próprio ou locado, que garanta a integridade, disponibilidade e confidencialidade de laudos e imagens das vistorias de cada ECV, independentemente da continuidade do uso de sua solução, por 5 anos, com a disponibilidade de portal integrado de gerenciamento de arquivos e documentos com possibilidade de recuperação imediata por parte do DETRAN-SP de imagens, em tamanho e resolução original;
d) em até 120 dias da publicação desta Portaria, garantir ao DETRAN-SP acesso em tempo real, para fins de fiscalização, às câmeras panorâmicas, além de realizar o armazenamento e guarda em ambiente seguro, próprio ou locado, que garanta a integridade, disponibilidade e confidencialidade das filmagens panorâmicas de cada ECV, independentemente da continuidade do uso de sua solução, por 5 anos, com a disponibilidade de portal integrado de gerenciamento de arquivos e documentos para, sob demanda eletrônica a ser atendida no prazo de 5 dias da solicitação, disponibilizar vídeos da vistoria solicitada, em tamanho e resolução original, devendo a empresa credenciada enviar mensalmente à empresa fornecedora do sistema as mídias contendo as filmagens, além de armazenar e disponibilizar remotamente pelo prazo de 90 dias;
e) em até 120 dias da publicação desta Portaria, gravação dos resumos das imagens (MD5) gerado pelo dispositivo no momento da captura, que deverá ocorrer no ambiente do sistema, através de dispositivo móvel integrado com capacidade para processamento, do tipo “tablet” ou “smartphone”, impedindo a anexação de imagens capturadas fora da aplicação, exceto nos casos de imagem de motor com numeração de difícil acesso, caso em que a captura deverá ser realizada por meio de dispositivo tipo boroscópio também integrado à aplicação, ou nos casos de numeração inacessível, em que a imagem poderá ser captada após a desmontagem do motor;
f) disponibilidade de “callcenter”, através de rede VoIP e/ou telefônica, para suporte aos usuários do sistemas e às empresas de vistorias (ECVs), disponibilidade de operação 8h x 5d;
g) controle do cadastramento e acesso dos usuários ao sistema através de biometria por intermédio de impressão digital;
h) registrar todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular, inclusive dos que possuam inconformidade – indicando qual(is) é(são) – ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da interrupção;
i) comunicação com a base de dados BIN/DETRAN via “webservice”, sendo que a quantidade de consultas não pode ser superior a 110% da quantidade de laudos emitidos;
j) comunicação via VPN até a regularização do link dedicado com o DETRAN, que deverá ocorrer em até 120 dias da publicação desta Portaria;
k) utilização de “datacenter” para “backup”;
l) capacidade de operação 24h x 7d;
m) servidores espelhados de processamento e armazenamento no local;
n) redundância dos links de comunicação, possuindo fornecedores de banda ou tecnologias diferentes. O tempo de processamento das transações deverá ser de até 3 segundos em pelo menos 80% do tempo;
o) geração obrigatória de relatórios;
p) manual do usuário atualizado;
q) desenvolvimento de “webservice client” com a PRODESP;
r) a INTERESSADA deverá dispor de solução para que a ECV mantenha seus documentos obrigatórios atualizados para fiscalização “online”.
3. REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS
3.1. REQUISITOS NECESSÁRIOS DA EMPRESA INTERESSADA
3.1.1. INFRA-ESTRUTURA NECESSÁRIA
A) LOCAL:
A INTERESSADA deverá dispor de local adequado e exclusivo contendo:
a) instalações elétricas adequadas, com apresentação de ART;
b) proteção contra quedas de energia de no mínimo duas horas;
c) proteção contra incêndios conforme legislação municipal;
d) segurança física do local com sistema de alarmes 24h x 7d x 365d;
e) acesso físico à sala do CPD controlado por Biometria;
f) sistema de ar condicionado redundante;
g) certificação e atendimento às normas ISO NBR 27.001;
h) atendimento às normas ISO NBR 11.515 em relação ao armazenamento dos dados;
i) certificação de qualidade ISO NBR 9001;
j) em até 120 dias da publicação desta Portaria, certificação e atendimento às normas ISO NBR 20.000;
k) firewall, IDS (Intrusion Detection System) e IPS (Intrusion Prevention System).
B) REDUNDÂNCIA:
Deverá ser implantado um sistema redundante em um “datacenter” para substituição na ocorrência de panes, com as seguintes características:
a) planos de contingência. O tempo máximo de indisponibilidade do sistema é de até 30 minutos;
b) presença nos principais pontos de troca de tráfego da Internet;
c) firewall e IDS (Intrusion Detection System)
d) sistemas de detecção e combate a incêndio;
e) vigilância 24h x 7d x 365d;
f) contrato de confidencialidade e sigilo;
C) COMUNICAÇÃO COM O DETRAN/PRODESP
Considerando que o sistema de vistoria do DETRAN-SP está hospedado no datacenter da PRODESP, toda a interface de comunicação com a PRODESP será realizada através de webservice seguro para consultas e inserção de dados, sendo necessária a implantação de um link dedicado com velocidade mínima de 2 Mb full de comunicação com a PRODESP.
D) SERVIDORES
Todos os servidores envolvidos na INTERESSADA terão que ser oriundos de fabricante possuidor de certificação ISO 9001 para manufatura.
Será necessário que a INTERESSADA tenha no mínimo:
a) servidor de banco de dados redundante;
b) tempo de processamento das transações de até 3 segundos em pelo menos 80% do tempo.
E) SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO
A INTERESSADA deve possuir um certificado digital com criptografia de no mínimo 1.024 bits a fim de prover um canal criptográfico seguro que mantenha o sigilo e a integridade das informações durante todo o caminho entre a aplicação web do usuário e o servidor, utilizando-se de criptografia, nos padrões do protocolo SSL/TLS.
Todos os “logs” das transações deverão ser registrados em banco de dados, garantindo a rastreabilidade das operações.
3.1.2. REQUISITOS TÉCNICOS
A empresa INTERESSADA deverá ter um responsável técnico qualificado para representá-la e participar das reuniões e convocações feitas pelo DETRAN-SP acompanhando o processo de homologação.
O “software” a ser homologado deverá ser registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI ou objeto de certificação da Associação Brasileira das Empresas de Software – ABES.
3.1.3. APLICATIVOS
3.1.3.1. BIOMETRIA
A empresa INTERESSADA será responsável pela captura e extração dos dados biométricos dos vistoriadores de cada empresa de vistoria usuária de seu sistema, cabendo a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos ao DETRAN-SP.
Até que a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos estejam centralizadas no DETRAN-SP, tais operações deverão ser realizadas
pelo sistema da empresa interessada, que deverá contar com módulo de auditoria local de biometria, obedecendo, ainda, às regras abaixo dispostas.
O aplicativo de autenticação biométrica deverá validar cada vistoria realizada pelo vistoriador responsável.
A) O cadastro dos parâmetros biométricos se dará nas seguintes condições:
a) o cadastro de biometria ficará sob a guarda da INTERESSADA, sendo trimestralmente enviado ao DETRAN um arquivo em mídia eletrônica.
b) a empresa INTERESSADA deverá solicitar à empresa de vistoria documento de responsabilidade antes da captura da digital para o cadastro, que deverá ser local.
c) para cada usuário desativado deverá ser registrado o motivo.
B) A operação do aplicativo de biometria se dará nas seguintes condições:
a) a digital do vistoriador será exigida no final de cada vistoria.
b) o tempo máximo de resposta do processo de reconhecimento não poderá exceder dois segundos.
3.1.3.2. WEBSERVICE DE CADASTRO/CONSULTA DE LAUDO
O webservice deverá respeitar o critério de interoperabilidade e padronização entre as demais empresas homologadas. O webservice se baseará em tecnologias XML.
A documentação necessária para a integração, de caráter confidencial, será disponibilizada pelo DETRAN-SP antes do teste de conformidade a que se referem os artigos 6º e 7º desta Portaria.
Será exigida assinatura de termo de responsabilidade e sigilo.
3.1.3.3. SERVIÇO DE CONSULTA À BIN/DETRAN
As consultas se restringem à emissão dos laudos de vistoria, sendo vedado o uso para outros fins, estando a empresa responsável pela homologação do software sujeita às sanções administrativas, cíveis e criminais decorrentes do uso irregular das informações disponibilizadas via consulta à BASE do DETRAN/BIN/DENATRAN.
3.1.3.4. PORTAL
A INTERESSADA deverá possuir um portal web com todas as funcionalidades necessárias ao cumprimento desta portaria.
As imagens registradas e os dados deverão permitir a identificação do veículo, quanto à sua marca, modelo, cor, placa e local da vistoria.
Para essa identificação, o registro deverá conter:
a) data da captura em dia, mês e ano (dd/mm/aaaa);
b) instante da captura em hora, minuto e segundo (hh:mm:ss);
c) código para identificação do sistema, do local de operação.
Serão criados perfis ao DETRAN-SP que possibilitem auditar as Empresas Credenciadas de Vistoria, permitindo acesso às imagens, filmagens, documentos e relatórios estatísticos e de auditoria possibilitando o acesso às seguintes informações:
a) consultas realizadas por empresa, por período e por usuário;
b) documentos emitidos por empresa, por período e por usuário;
c) percentual de não conformidade por empresa, por período e por usuário;
d) documentos emitidos por tipo de veículo;
e) registro de todas as transações de um determinado usuário;
f) portal de publicação de monitoramento para acesso em tempo real às filmagens panorâmicas, para auditoria das imagens e para recebimento das filmagens sob demanda, no prazo constante do item 2, “d”, deste Anexo;
3.1.3.5. SOFTWARES DE DETECÇÃO DE FALHAS NO SISTEMA
A INTERESSADA deverá possuir meios de detecção de falhas no sistema em tempo real.
3.1.4. DO SIGILO
Os operadores da INTERESSADA obrigam-se a manter sigilo acerca de quaisquer informações, materiais, documentos, especificações técnicas, rotinas, módulos, conjunto de módulos, programas ou sistemas, que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros, salvo por determinação judicial ou se houver consentimento autorizado, específico, prévio e por escrito pelo DETRANSP. Constatada a quebra do sigilo, será aplicada a penalidade prevista nos artigos 10 e 11 desta Portaria.
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO DE VISTORIA VEICULAR INTEGRADO À INTERESSADA
1. DO OBJETO
A presente especificação funcional define o sistema de emissão de laudos de vistoria veicular, assim como a captura de imagens, coleta e armazenamento de dados, o tratamento informatizado on-line dos dados capturados e envio à base de dados do sistema eletrônico de vistoria do DETRAN-SP, conforme especificações técnicas descritas abaixo.
2. INTRODUÇÃO
A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características do sistema de captura de imagens e dados que devem permitir obter, em tempo real, as informações necessárias ao monitoramento das ações nas Empresas Credenciadas de Vistoria.
Para integração à base de dados do DETRAN-SP, o sistema deverá executar as seguintes funções:
a) detecção de presença do veículo “in loco”;
b) captura de imagens “in loco”;
c) armazenamento temporário das imagens por duas horas;
d) gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5);
e) decodificação de caracteres alfa-numéricos (placa) por OCR;
f) possibilidade de captura de imagens adicionais;
g) classificação veicular;
h) apresentação de dados;
i) impressão de dados;
j) sistema de acompanhamento de chamados para as ECVs;
k) armazenamento de dados;
l) filmagem e gravação dos procedimentos técnicos realizados na área de vistoria;
m) possibilidade de acesso ao “help desk” da central para os usuários do sistema;
n) autenticação no sistema através de biometria dos vistoriadores;
o) Em até 120 dias da publicação desta portaria, certificação digital por e-CPF tipo A3;
p) cadastro e emissão do laudo de vistoria dos veículos conformes ou não conformes.
3. CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
3.1. As empresas de vistoria deverão dispor de “link” que propicie capacidade de comunicação com a interessada na homologação.
3.2. As imagens dos veículos deverão receber tarja e resumo assim que capturadas pela ECV.
3.3. Os equipamentos deverão ter capacidade para obter dados da INTERESSADA em quantidade e velocidade compatíveis com o fluxo de veículos.
3.4. Os equipamentos deverão permitir a reprodução, em papel, de dados e imagens capturados pela ECV.
3.5. Possibilidade de acesso ao “help desk” da INTERESSADA para suporte técnico e operacional.
4. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA.
4.1. DETECÇÃO DE PRESENÇA
Será necessária a detecção do veículo na área monitorada durante toda a vistoria desde a entrada do veículo até o final do processo de captura das imagens e saída do veículo, de forma contínua, sem cortes na filmagem, e através de dispositivo próprio.
Considera-se área monitorada o local utilizado para a realização da vistoria.
4.2. CONSULTA À BASE DE DADOS
A consulta remota será realizada obrigatoriamente após a captura da imagem e decodificação dos caracteres alfanuméricos da placa do veículo vistoriado por meio de sistema OCR, no percentual mínimo de 75% das consultas, confirmada com a digitação do número RENAVAM do veículo.
4.3. DECODIFICAÇÃO DA IMAGEM COM A IDENTIFICAÇÃO DE CARACTERES ALFA – NUMÉRICOS (OCR)
A decodificação da imagem de um veículo deverá permitir o reconhecimento automático da sua placa. Caso ocorra erro na decodificação, o técnico será responsável pela digitação dos dados da placa de identificação, confirmada pela digitação do número do Registro Nacional de Veículos Automotores, RENAVAM, além da exposição do motivo desta operação, sem, contudo, perder e/ou apagar a imagem utilizada pela identificação falha e a decodificação original realizada pelo sistema.
Esta correção será possível apenas com a identificação do usuário.
4.4. CAPTURA IMAGEM
Durante a realização da vistoria serão capturadas as seguintes imagens coloridas, no tamanho e resolução mínimos de 200KB, 1.600×1.024 e 96 dpi:
a) panorâmica do veículo (automática);
b) da traseira do veículo;
c) do lacre traseiro;
d) da dianteira do veículo;
e) do numeral do motor;
f) do numeral do chassi;
g) do hodômetro;
h) das etiquetas de identificação, com registro de pelo menos uma imagem;
i) certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);
j) da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo.
Além das imagens elencadas acima, o sistema deverá permitir a captura de imagens adicionais do veículo a critério do vistoriador.
Para as imagens panorâmica, da traseira e dianteira do veículo serão aceitas imagens com resolução mínima de 1.280 x 720.
As imagens deverão conter uma tarja informando local, data e hora, nos termos do item 3.1.3.4. do anexo I desta Portaria.
O conjunto de imagens que compuserem o laudo e que serão encaminhadas ao DETRAN-SP deverão ter tamanho máximo de 200KB.
4.5. GRAVAÇÃO DOS RESUMOS DAS IMAGENS CAPTURADAS
A gravação dos resumos das imagens deverá ser em MD5, gerado pelo dispositivo no momento da captura, de forma a não permitir adulteração.
A captura da imagem, por sua vez, deverá ocorrer no ambiente do sistema, através de dispositivo móvel integrado com capacidade para processamento, do tipo “tablet” ou “smartphone”, de forma a impedir anexação de imagens capturadas fora da aplicação, exceto nos casos de imagem de motor com numeração de difícil acesso, caso em que a captura deverá ser realizada por meio de dispositivo tipo boroscópio também integrado à aplicação, ou nos casos de numeração inacessível, em que a imagem poderá ser captada após a desmontagem do motor.
4.6. ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE DADOS
O armazenamento temporário das imagens e dados visa a garantir a conclusão da vistoria no prazo de duas horas, contadas da consulta à base DETRAN/BIN/DENATRAN.
4.7. IMPRESSÃO DE LAUDOS
A impressão deverá permitir que o laudo seja reproduzido em papel, mantendo a legibilidade apresentada na tela da estação remota de trabalho e a originalidade do arquivo recebido do DETRAN-SP. Deverá apresentar textos e imagens coloridas com qualidade de impressão de 600dpi em folhas de tamanho A4.
4.8. AUTENTICAÇÃO NO SISTEMA ATRAVÉS DE BIOMETRIA
Tem como objetivo garantir acesso ao sistema eletrônico de vistoria do DETRAN-SP através da verificação da impressão digital dos vistoriadores.
4.9. CADASTRO DE VEÍCULOS VISTORIADOS
É obrigatório o registro de todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular, inclusive dos que possuam inconformidade – indicando qual(is) é(são) – ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da interrupção.
4.10. CADASTRO DE ITENS DE VISTORIA
Função cujo objetivo é o cadastro obrigatório do resultado dos itens verificados durante o processo de vistoria.
4.11. DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Os dados para geração do laudo de vistoria enviados por meio do sistema homologado deverão ser assinados digitalmente por um certificado digital válido modelo e-CPF do tipo A3, de titularidade do vistoriador responsável pela realização da vistoria.
Os dados para geração do laudo deverão vir acompanhados do resumo (hash) bem como conteúdo criptografado no padrão P7S gerado a partir da assinatura digital dos dados utilizando o certificado digital e-CPF tipo A3, garantida a validação presencial através de conferência biométrica on-line.
5. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
5.1. CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS
A) REQUISITOS MÍNIMOS PARA O LEITOR BIOMÉTRICO
a) área de captura de imagem mínima 12 mm de largura x 16 mm de comprimento;
b) resolução mínima de 500 dpi;
c) 8-bit escala de cinza (256 níveis de cinza);
d) scanner óptico com uso de prisma;
e) rejeição a Imagens latentes;
f) tempo máximo de verificação (1:1) até 2 segundos;
g) captura automática de impressões digitais (sensor de presença de dedo);
h) compatível com USB versão 2.0 ou superior;
i) alimentação elétrica via interface USB sem o uso de fonte de alimentação externa;
j) compatibilidade com os sistemas operacionais Windows XP Profissional, 7 ou mais recente.
B) REQUISITOS MÍNIMOS PARA A CÂMERA PANORÂMICA
a) Câmera IP tipo Fixa;
b) Lente Varifocal de 3,6 a 8mm;
c) Resolução Mínima HD 720P;
d) Capacidade de operar com modulo de OCR;
e) Detecção de perda de vídeo, falhas de sistema e presença.
A filmagem deve ter taxa mínima de 1fps (um “frame” por segundo).
C) REQUISITOS MÍNIMOS PARA O DISPOSITIVO BOROSCÓPIO (a ser utilizado na captura das numerações de motores de difícil acesso)
a) Visor digital de, no mínimo, três polegadas;
b) compatibilidade wireless para integração com o ambiente do sistema;
c) imagens de, no mínimo, 1.600 x 1.024 pixels
Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo
Portaria DETRAN Nº 232 DE 15/05/2015
Dispõe sobre a habilitação de Empresa Credenciada de Vistoria – ECV, para prestação do serviço de vistoria móvel no Estado de São Paulo e sobre a homologação de sistemas para registro e monitoramento de vistorias móvel no Estado de São Paulo e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP,
Considerando as competências previstas no artigo 22, da Lei 9.503, de 23.09.1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e no inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar 1.195, de 17.01.2013, que transforma o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN em autarquia, e dá providências correlatas;
Considerando o disposto no artigo21 da Portaria DETRANSP 1.681, de 23.10.2014;
Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de se oferecer o serviço de vistoria com maior eficiência e comodidade para a sociedade, inclusive para casos de difícil atendimento por postos fixos de vistoria;
Considerando que a homologação da tecnologia a ser utilizada na realização da vistoria móvel configura-se atividade essencial para a garantia da segurança neste processo,
Resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Ficam estabelecidos por esta Portaria os requisitos, critérios e regras para a prestação do serviço de vistoria móvel, compreendida como aquela prestada exclusivamente por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV, devidamente habilitada nos termos desta Portaria e excepcionalmente fora do estabelecimento credenciado, nos termos do artigo 21 da Portaria DETRAN-SP 1.681, de 23.10.2014.
CAPÍTULO II
DA VISTORIA MÓVEL
Art. 2º As Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs que desejarem prestar o serviço de vistoria móvel no Estado de São Paulo deverão dispor de sistema homologado pelo DETRAN-SP e habilitar-se por meio de pedido dirigido à Diretoria de Veículos desta autarquia.
Art. 3º A habilitação para prestação dos serviços de vistoria móvel será concedida apenas a empresa de vistoria devidamente credenciada perante o DETRAN-SP, desde que não tenha sofrido, nos 12 (doze) meses anteriores, sanção de suspensão pelo cometimento de infração prevista na Portaria 1.681/2014 e Resolução CONTRAN 466/2013.
§ 1º A realização de vistoria móvel não deverá causar prejuízo à prestação do serviço adequado de vistoria fixa, em especial no que se refere a sua regularidade, continuidade, eficiência e segurança, sob pena de serem aplicadas à Empresa Credenciada de Vistoria – ECV as sanções previstas nos artigos 23 a 25 da Portaria DETRAN-SP 1.681, de 23.10.2014, e artigos 9º a 13 da Resolução CONTRAN 466, de 11.12.2103.
§ 2º À suspensão e à cassação do credenciamento de Empresa Credenciada de Vistoria – ECV habilitada para a realização de vistoria móvel corresponderão, respectivamente, a automática suspensão ou cassação de sua habilitação.
Art. 4º A vistoria móvel somente poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I – veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, quando a vistoria deverá ocorrer no respectivo pátio, nos termos desta Portaria, exclusivamente para fim de registro em nome da companhia autorizada;
II – veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, quando a vistoria deverá ocorrer no respectivo pátio, exclusivamente para fim de registro em nome da instituição autorizada ou do adquirente;
III – veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cadastrada junto ao Detran-SP cujo objeto social seja a comercialização de veículos, quando a vistoria deverá ocorrer no respectivo estabelecimento comercial, e desde que aquela seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;
IV – veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria, exceto nos casos em que esteja prevista a exigência de revistoria, conforme regulamentação específica;
V – veículo leiloado, por órgão público, para fins de transferência ao arrematante, exceto nos casos em que esteja prevista a exigência de revistoria, conforme regulamentação específica;
§ 1º A vistoria em área descoberta do estabelecimento da empresa credenciada, na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 21 da Portaria Detran-SP 1681/2014, somente poderá ser realizada através do sistema de que trata o artigo 2º desta portaria.
§ 2º Serão ainda aceitos laudos de vistorias realizadas fora do estabelecimento da empresa credenciada, também através do sistema de que trata o artigo 2º desta portaria, de veículos com peso bruto total superior a 10.000 kg.
§ 3º A realização de vistoria móvel em situação diversa das previstas neste artigo não será válida para fins de transferência do veículo ou concretização do serviço solicitado, além de caracterizar as infrações previstas nos incisos III e IV do artigo 11 da Resolução CONTRAN 466, de 11.12.2013.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO
Art. 5º A Empresa Credenciada de Vistoria – ECV que desejar prestar o serviço de vistoria móvel no Estado de São Paulo deverá apresentar ao Protocolo Geral do DETRAN-SP requerimento dirigido à Diretoria de Veículosdo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, demonstrando:
I – estar credenciadanos termos da Portaria DETRAN 1.681/2014 e atos posteriores;
II – possuir sistema informatizado para realização de vistoria móvel de identificação veicular, homologado nos termos do ANEXOS I e II desta Portaria;
III – possuir, em seu quadro de pessoal permanente, vistoriador(es) com treinamento específico para realização de vistoria móvel de identificação veicular.
Art. 6º A habilitação para prestação dos serviços de vistoria móvel será deferida independentemente de publicação em Diário Oficial, a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o DETRAN-SP, e sua validade coincidirá com a do credenciamento da empresa requerente, estando sua continuidade sujeita à comprovação dos requisitos a cada renovação do credenciamento.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS PARA REALIZAÇÃO DA VISTORIA MÓVEL
Art. 7º A realização da vistoria móvel de identificação veicular deverá respeitar as seguintes regras:
I – Na hipótese do inciso I do “caput” do artigo 4º, deverá constar obrigatoriamente como adquirente do veículo companhia constante do cadastro de seguradoras do DETRAN-SP e o local de realização da vistoria deverá ser cadastrado como pátio da respectiva companhia;
II – Na hipótese do inciso II do “caput” do artigo 4º, deverá constar obrigatoriamente como adquirente ou proprietário-vendedor do veículo empresa constante do cadastro de instituições financeiras do DETRAN-SP e o local de realização da vistoria deverá ser cadastrado como pátio da respectiva instituição;
III – Na hipótese do inciso III do “caput” do artigo 4º, deverá constar obrigatoriamente como adquirente ou proprietário-vendedor do veículo empresa cadastrada no DETRAN-SP como loja ou concessionária de veículo e o local de realização da vistoria deverá ser o local do estabelecimento cadastrado;
IV – Nas hipóteses dos incisos IV e V do “caput” artigo 4º, a vistoria somente poderá ser realizada em local registrado como pátio de apreensão de veículos por órgão público;
V – Na hipótese do § 1º do artigo 4º, o sistema verificará o atendimento do peso bruto total registrado no cadastro do veículo e o local de realização da vistoria deverá ser o local do estabelecimento da empresa credenciada;
VI – Na hipótese do § 2º do artigo 4º, o sistema verificará o atendimento do peso bruto total registrado no cadastro do veículo.
§ 1º O cadastro da loja ou concessionária de veículo ficará condicionado ao cumprimento das regras de registro de entrada e saída de veículos, nos termos de regulamentação específica.
§ 2º O DETRAN-SP disponibilizará em seu sítio eletrônico o rol de locais autorizados à realização de vistoria móvel nos termos dos incisos I a V do “caput” deste artigo.
CAPÍTULO V
DA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 8º O sistema informatizado para realização de vistoria móvel de identificação veicular obedecerá às especificações técnicas constantes dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 9º As empresas interessadas em homologar o sistema previsto no artigo 2º desta Portaria deverão apresentar ao protocolo geral do DETRAN-SP requerimento dirigido à Diretoria de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo.
§ 1º Deverão acompanhar o pedido de homologação:
I – documentação relativa à habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;
b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
c) certidão negativa de falência expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 (sessenta) dias anteriores à solicitação do credenciamento;
II – documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
d) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII – A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;
e) declaração da empresa e de todos seus sócios atestando que não atuam em atividades conflitantes, definidas no § 4º deste artigo.
III – documentação relativa à qualificação técnica:
a) descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações técnicas previstas nos anexos I e II desta Portaria.
b) Apresentação de atestado de capacidade técnica comprovando que a empresa interessada desenvolveu e realizou manutenção de sistemas informatizados para o registro e monitoramento de vistorias veiculares e respectiva utilização no âmbito de Departamento de Trânsito.
§ 2º Os documentos poderão ser apresentados em cópia simples, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original.
§ 3º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 4º Não serão homologadas as soluções de empresas:
I – que exerçam ou cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade relacionada às atribuições do DETRAN-SP ou por ele disciplinada, tais como:
a) serviço de vistoria veicular ou de identificação veicular;
b) despachante documentalista;
c) remarcação de motor ou chassi;
d) venda e revenda de veículos;
e) leilão de veículos, inclusive sua preparação;
f) seguros de veículos;
g) recolha, depósito e guarda de veículos, removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;
h) empresas de análise de crédito ou venda de informação.
II – da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-SP ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
III – que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-SP ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
Art. 10. Recebido o requerimento de homologação, o DETRAN-SP designará data para, acompanhado de representante(s) legal(is) da empresa requerente, realizar teste de conformidade para verificação da solução a ser homologada e o atendimento das especificações técnicas previstas nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 11. Após o teste de conformidade, caberá ao Diretor de Veículos do DETRAN-SP apreciar o requerimento, homologando ou não a solução apresentada.
Art. 12. A homologação da solução será atribuída a título precário, não implicando qualquer ônus para o Estado, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Art. 13. A continuidade da homologação dependerá, ainda, da adaptação da solução a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN-SP ou outro órgão competente para tal fim.
Art. 14. A empresa ou a solução homologada que, a qualquer tempo, deixar de atender às disposições desta Portaria terá sua homologação cancelada pelo DETRAN-SP, ficando proibida de disponibilizar a solução para empresas de vistoria e devendo repassar sua base de dados integral ao DETRAN-SP no prazo de 48 horas, inclusive minúcias.
§ 1º A empresa que tiver sua homologação cancelada só poderá requerer nova homologação após decorridos dois anos de seu cancelamento.
§ 2º A restrição prevista no § 1º deste artigo se estende aos sócios da empresa cuja homologação foi cancelada, bem como a seus cônjuges, companheiros(as) e parentes até o segundo grau.
Art. 15. Aplicam-se à vistoria móvel e às soluções homologadas na forma do Artigo 9º desta Portaria, no que couber, as regras e critérios previstos na Portaria DETRAN-SP 1.681/2014 e nos demais regulamentos deste órgão ou do DENATRAN/CONTRAN.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIA MÓVEL DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
1. DO OBJETO
A presente especificação funcional define as regras para homologação de sistema informatizado para a realização de vistoria móvel de identificação veicular responsável pelo processo de controle e emissão dos documentos eletrônicos disponíveis no sistema eletrônico de vistoria do DETRAN-SP, por meio da busca das informações de veículos na BASE do DETRAN/BIN/DENATRAN para o cumprimento do disposto nesta portaria e nas demais normas aplicáveis à matéria.
2. INTRODUÇÃO
A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características a serem exigidas de cada INTERESSADA, sendo necessária para integração ao sistema eletrônico de vistoria do DETRAN-SP, por meio de usuário e senha fornecidos pelo DETRAN-SP, a implantação de sistema de informática destinado a executar as seguintes funções:
a) comunicação redundante com os sistemas de emissão de documento eletrônico localizados nas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV;
b) sistema local, instalado em dispositivo tipo “tablet” ou “smartphone”, com módulos restritos de comunicação web para interligação com a ECV, e sistema baseado em tecnologia “webservice” para interligação com o DETRAN-SP;
c) armazenamento e guarda em ambiente seguro, próprio ou locado, que garanta a integridade, disponibilidade e confidencialidade de laudos e imagens das vistorias móveis de cada ECV, independentemente da continuidade do uso de sua solução, por 5 anos, com a disponibilidade de portal integrado de gerenciamento de arquivos e documentos com possibilidade de recuperação imediata por parte do DETRAN-SP de imagens, em tamanho e resolução original;
d) gravação dos resumos das imagens (MD5), gerado pelo dispositivo no momento da captura, que deverá ocorrer no ambiente do sistema, através de dispositivo móvel com capacidade para processamento, do tipo “tablet” ou “smartphone”, impedindo a anexação de imagens capturadas fora da aplicação, exceto nos casos de imagem de motor de difícil acesso, caso em que a captura deverá ser realizada por meio de dispositivo tipo boroscópio também integrado à aplicação, ou nos casos de numeração inacessível, em que a imagem poderá ser captada após a desmontagem do motor;
e) disponibilidade de “call center”, através de rede VoIP e/ou telefônica, para suporte aos usuários dos sistemas e às empresas de vistoria (ECVs), disponibilidade de operação 8h x 5d;
f) controle do cadastramento e validação dos usuários através de biometria por intermédio de reconhecimento facial;
g) registrar todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular móvel, inclusive dos que possuam inconformidade – indicando qual(is) é(são) – ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da interrupção;
h) comunicação com a base de dados BIN/DETRAN via “webservice”, sendo que a quantidade de consultas não pode ser superior a 110% da quantidade de laudos emitidos;
i) comunicação via VPN até a regularização do link dedicado com o DETRAN, que deverá ocorrer em até 120 dias da publicação desta Portaria;
j) utilização de “datacenter” para “backup”;
k) capacidade de operação 24h x 7d;
l) servidores espelhados de processamento e armazenamento no local;
m) redundância dos “links” de comunicação, possuindo fornecedores de banda ou tecnologias diferentes. O tempo de processamento das transações deverá ser de até 3 segundos em pelo menos 80% do tempo;
n) geração obrigatória de relatórios;
o) manual do usuário atualizado;
p) desenvolvimento de “webservice client” com a PRODESP;
3. REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS
3.1. REQUISITOS NECESSÁRIOS DA EMPRESA INTERESSADA
3.1.1. INFRA-ESTRUTURA NECESSÁRIA
A) LOCAL:
A INTERESSADA deverá dispor de local adequado e exclusivo contendo:
a) instalações elétricas adequadas, com apresentação de ART;
b) proteção contra quedas de energia de no mínimo duas horas;
c) proteção contra incêndios conforme legislação municipal;
d) segurança física do local com sistema de alarmes 24h x 7d x 365d;
e) acesso físico à sala do CPD controlado por Biometria;
f) sistema de ar condicionado redundante;
g) certificação e atendimento às normas ISO NBR 27.001;
h) atendimento às normas ISO NBR 11.515 em relação ao armazenamento dos dados;
i) certificação de qualidade ISO NBR 9001;
j) em até 120 (cento e vinte dias) da publicação desta Portaria, certificação e atendimento à norma ISO NBR 20.000;
k) firewall, IDS (Intrusion Detection System) e IPS (Intrusion Prevention System).
B) REDUNDÂNCIA:
Deverá ser implantado um sistema redundante em um “datacenter” para substituição na ocorrência de panes, com as seguintes características:
a) planos de contingência. O tempo máximo de indisponibilidade do sistema é de até 30 minutos;
b) presença nos principais pontos de troca de tráfego da Internet;
c) firewall e IDS (Intrusion Detection System)
d) sistemas de detecção e combate a incêndio;
e) vigilância 24h x 7d x 365d;
f) contrato de confidencialidade e sigilo;
C) COMUNICAÇÃO COM O DETRAN/PRODESP
Considerando que o sistema de vistoria do DETRAN-SP está hospedado no datacenter da PRODESP, toda a interface de comunicação com a PRODESP será realizada através de “webservice” seguro para consultas e inserção de dados, sendo necessária a implantação de um link dedicado com velocidade mínima de 2 Mb full de comunicação com a PRODESP.
D) SERVIDORES
Todos os servidores envolvidos na INTERESSADA terão que ser oriundos de fabricante possuidor de certificação ISO 9001 para manufatura.
Será necessário que a INTERESSADA tenha no mínimo:
a) servidor de banco de dados redundante;
b) tempo de processamento das transações de até 3 segundos em pelo menos 80% do tempo.
E) SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO
A INTERESSADA deve possuir um certificado digital com criptografia de no mínimo 1.024 bits a fim de prover um canal criptográfico seguro que mantenha o sigilo e a integridade das informações durante todo o caminho entre a aplicação “web” do usuário e o servidor, utilizando-se de criptografia, nos padrões do protocolo SSL/TLS.
Todos os “logs” das transações deverão ser registrados em banco de dados, garantindo a rastreabilidade das operações.
3.1.2. REQUISITOS TÉCNICOS
A empresa INTERESSADA deverá ter um responsável técnico qualificado para representá-la e participar das reuniões e convocações feitas pelo DETRAN-SP acompanhando o processo de homologação.
O “software” a ser homologado deverá ser registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI ou objeto de certificação da Associação Brasileira das Empresas de Software-ABES.
3.1.3 APLICATIVOS
3.1.3.1. BIOMETRIA
A empresa INTERESSADA será responsável pela captura e extração dos dados biométricos dos vistoriadores de cada empresa de vistoria móvel usuária de seu sistema, cabendo a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos ao DETRAN-SP.
Até que a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos estejam centralizadas no DETRAN-SP, tais operações deverão ser realizadas pelo sistema da empresa interessada, que deverá contar com módulo de auditoria local de biometria, obedecendo, ainda, às regras abaixo dispostas.
O aplicativo de autenticação biométrica deverá validar cada vistoria móvel realizada pelo vistoriador responsável.
A) O cadastro dos parâmetros biométricos se dará nas seguintes condições:
a) o cadastro de biometria ficará sob a guarda da INTERESSADA, sendo trimestralmente enviado ao DETRAN um arquivo em mídia eletrônica.
b) a empresa INTERESSADA deverá solicitar à empresa de vistoria documento de responsabilidade antes da captura das biometrias para o cadastro, que deverá ser local.
c) para cada usuário desativado deverá ser registrado o motivo.
B) A operação do aplicativo de biometria se dará nas seguintes condições:
a) o registro da biometria facial do vistoriador será exigido no início e no final de cada vistoria.
b) o reconhecimento facial deverá ser realizado nos servidores da INTERESSADA e todos os casos não validados pelo algoritmo de reconhecimento devem ser analisados por interferência humana.
c) a digital do vistoriador será exigida no momento da assinatura das vistorias móveis junto ao certificado e-CPF.
3.1.3.2. WEBSERVICE DE CADASTRO/CONSULTA DE LAUDO
O “webservice” deverá respeitar o critério de interoperabilidade e padronização entre as demais empresas homologadas. O “webservice” se baseará em tecnologias XML.
A documentação necessária para a integração, de caráter confidencial, será disponibilizada pelo DETRAN-SP antes do teste de conformidade a que se refere os artigos 10 e 11 desta Portaria.
Será exigida assinatura de termo de responsabilidade e sigilo.
3.1.3.3. SERVIÇO DE CONSULTA À BIN/DETRAN
As consultas se restringem à emissão dos laudos de vistoria, sendo vedado o uso para outros fins, estando a empresa responsável pela homologação do “software” sujeita às sanções administrativas, cíveis e criminais decorrentes do uso irregular das informações disponibilizadas via consulta à BASE do DETRAN/BIN/DENATRAN.
3.1.3.4. PORTAL
A INTERESSADA deverá possuir um portal “web” com todas as funcionalidades necessárias ao cumprimento desta portaria.
As imagens registradas e os dados deverão permitir a identificação do veículo, quanto à sua marca, modelo, cor, placa e local da vistoria.
Para essa identificação, o registro deverá conter:
a) data da captura em dia, mês e ano (dd/mm/aaaa);
b) instante da captura em hora, minuto e segundo (hh:mm: ss);
c) código para identificação do sistema, do local de operação.
Serão criados perfis ao DETRAN-SP que possibilitem auditar as Empresas Credenciadas de Vistoria, permitindo acesso às imagens, documentos e relatórios estatísticos e de auditoria possibilitando o acesso às seguintes informações:
a) consultas realizadas por empresa, por período e por usuário;
b) documentos emitidos por empresa, por período e por usuário;
c) percentual de não conformidade por empresa, por período e por usuário;
d) documentos emitidos por tipo de veículo;
e) registro de todas as transações de um determinado usuário.
3.1.3.5. SOFTWARES DE DETECÇÃO DE FALHAS NO SISTEMA
A INTERESSADA deverá possuir meios de detecção de falhas no sistema em tempo real.
3.1.4 DO SIGILO
Os operadores da INTERESSADA obrigam-se a manter sigilo acerca de quaisquer informações, materiais, documentos, especificações técnicas, rotinas, módulos, conjunto de módulos, programas ou sistemas, que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros, salvo por determinação judicial ou se houver consentimento autorizado, específico, prévio e por escrito pelo DETRAN-SP. Constatada a quebra do sigilo, será aplicada a penalidade prevista nos artigos 14 e 15 desta Portaria.
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO DE VISTORIA MÓVEL VEICULAR INTEGRADO À INTERESSADA
1. DO OBJETO
A presente especificação funcional define o sistema de emissão de laudos de vistoria móvel veicular, assim como a captura de imagens, coleta e armazenamento de dados, o tratamento informatizado “on line” dos dados capturados e envio à base de dados do sistema eletrônico de vistoria do DETRAN-SP, conforme especificações técnicas descritas abaixo.
2. INTRODUÇÃO
A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características do sistema de captura de imagens e dados que devem permitir obter as informações necessárias ao monitoramento das ações nas Empresas Credenciadas de Vistoria.
Para integração à base de dados do DETRAN-SP, o sistema deverá executar as seguintes funções:
a) captura de imagens “in loco”;
b) permitir a operação em modo off-line para vistorias cujas consultas de dados já tenham sido realizadas;
c) utilização de horário centralizado e independente do dispositivo móvel;
d) gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5);
e) decodificação de caracteres alfanuméricos (placa) por OCR;
f) geoposicionamento de todas as fotos capturadas;
g) bloqueio de funcionamento em áreas não autorizadas conforme artigo 7º desta portaria;
h) possibilidade de captura de imagens adicionais;
i) classificação veicular;
j) apresentação de dados;
k) impressão de dados;
l) sistema de acompanhamento de chamados para as ECVs;
m) armazenamento de dados;
n) possibilidade de acesso ao “help desk” da central para os usuários do sistema;
o) autenticação no sistema através de biometria dos vistoriadores;
p) Em até 120 dias da publicação desta portaria, certificação digital por e-CPF tipo A3;
q) cadastro e emissão do laudo de vistoria dos veículos conformes ou não conformes.
3. CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
3.1. As empresas de vistoria deverão dispor de “link” que propicie capacidade de comunicação com a interessada na homologação.
3.2. As imagens dos veículos deverão receber tarja e resumo assim que capturadas pela ECV.
3.3. Os equipamentos deverão ter capacidade para obter dados da INTERESSADA em quantidade e velocidade compatíveis com o fluxo de veículos.
3.4. Os equipamentos deverão permitir a reprodução, em papel, de dados e imagens capturados pela ECV.
3.5. Possibilidade de acesso ao “help desk” da INTERESSADA para suporte técnico e operacional.
3.6. A INTERESSADA deverá analisar todas as vistorias móveis realizadas através de sua solução, verificando a qualidade e consistência dos dados e imagens (incluindo ferramentas de comparação de padrão de numeração de fabricante), e informando ao DETRAN-SP quaisquer observações críticas apontadas.
A INTERESSADA deverá tratar junto às ECVs as observações não-críticas de forma a garantir a melhoria contínua do processo de vistoria veicular.
4. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA.
4.1. CONSULTA À BASE DE DADOS
A consulta remota será realizada obrigatoriamente através da decodificação dos caracteres alfanuméricos da placa do veículo vistoriado por meio de sistema OCR, confirmada com a digitação do número do Registro Nacional de Veículos Automotores, RENAVAM, do veículo.
No modo de operação off-line, os dados consultados devem ser armazenados no dispositivo móvel para que sejam utilizados na realização da vistoria propriamente dita.
4.2. DECODIFICAÇÃO DA IMAGEM COM A IDENTIFICAÇÃO DE CARACTERES ALFA – NUMÉRICOS (OCR)
A decodificação da imagem de um veículo deverá permitir o reconhecimento automático da sua placa. Caso ocorra erro na decodificação, o técnico será responsável pela digitação dos dados da placa de identificação, confirmada pela digitação do número do Registro Nacional de Veículos Automotores, RENAVAM, além da exposição do motivo desta operação, sem, contudo, perder e/ou apagar a imagem utilizada pela identificação falha e a decodificação original realizada pelo sistema.
Esta correção será possível apenas com a identificação do usuário.
4.3. CAPTURA IMAGEM
Durante a realização da vistoria serão capturadas as seguintes imagens coloridas, no tamanho e resolução mínimos de 200KB, 1.600×1.024 e 96 dpi:
(a) da traseira do veículo;
(b) do lacre traseiro;
(c) da dianteira do veículo;
(d) do numeral do motor;
(e) do numeral do chassi;
(f) do hodômetro;
(g) das etiquetas de identificação, com registro de pelo menos uma imagem;
(h) do certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);
Além das imagens elencadas acima, o sistema deverá permitir a captura de imagens adicionais do veículo a critério do vistoriador.
O sistema deverá registrar as coordenadas geográficas de todas as imagens capturadas.
As imagens deverão conter uma tarja informando local, data e hora, nos termos do item 3.1.3.4. do anexo I desta Portaria.
O conjunto de imagens que compuserem o laudoe que serão encaminhadas ao DETRAN-SP deverão ter tamanho máximo de 200KB.
4.4. GRAVAÇÃO DOS RESUMOS DAS IMAGENS CAPTURADAS
A gravação dos resumos das imagens deverá ser em MD5, gerado pelo dispositivo no momento da captura, de forma a não permitir adulteração.
A captura da imagem, por sua vez, deverá ocorrer no ambiente do sistema, através de dispositivo móvel com capacidade para processamento, do tipo tablet ou smartphone, impedindo a anexação de imagens capturadas fora da aplicação, exceto nos casos de imagem de motor de difícil acesso, caso em que a captura deverá ser realizada por meio de dispositivo tipo boroscópio também integrado à aplicação, ou nos casos de numeração inacessível, em que a imagem poderá ser captada após a desmontagem do motor.
4.5. ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE DADOS
O armazenamento temporário das imagens e dados deve ser realizado até que as imagens e dados sejam recebidos e processados pelos servidores da INTERESSADA.
A aplicação deve possuir proteção para evitar a transferência indevida dos dados e imagens que estão armazenados temporariamente nos dispositivos móveis.
4.6. GERENCIAMENTO DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS
A INTERESSADA deverá prover um sistema para gestão e controle dos dispositivos móveis, que atenda no mínimo às seguintes características:
a) controle de distribuição das versões do aplicativo;
b) bloqueio de instalações de aplicativos não autorizados;
c) aplicação de políticas de segurança.
4.7. IMPRESSÃO DE LAUDOS
A impressão deverá permitir que o laudo seja reproduzido em papel, mantendo a legibilidade apresentada na tela da estação remota de trabalho e a originalidade do arquivo recebido do DETRAN-SP. Deverá apresentar textos e imagens coloridas com qualidade de impressão de 600 dpi em folhas de tamanho A4.
4.8. CADASTRO DE VEÍCULOS VISTORIADOS
É obrigatório o registro de todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular, inclusive dos que possuam inconformidade – indicando qual(is) é(são) – ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da interrupção.
4.9. CADASTRO DE ITENS DE VISTORIA
Função cujo objetivo é o cadastro obrigatório do resultado dos itens verificados durante o processo de vistoria.
4.10. DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Os dados para geração do laudo de vistoria enviados por meio do sistema homologado deverão ser assinados digitalmente por um certificado digital válido modelo e-CPF do tipo A3, de titularidade do vistoriador responsável pela realização da vistoria.
Os dados para geração do laudo deverão vir acompanhados do resumo (hash) bem como conteúdo criptografado no padrão P7S gerado a partir da assinatura digital dos dados utilizando o certificado digital e-CPF tipo A3, garantida a validação presencial através de conferência biométrica “on line”.
5. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
Para a realização da vistoria móvel a ECV autorizada deverá utilizar um dispositivo móvel do tipo tablet ou smartphone que atenda às disposições desta Portaria e seus Anexos.
5.1. CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS
A) REQUISITOS MÍNIMOS PARA O LEITOR BIOMÉTRICO (para assinatura na ECV das vistorias móveis realizadas)
a) área de captura de imagem mínima 12 mm de largura x 16 mm de comprimento;
b) resolução mínima de 500 dpi;
c) 8-bit escala de cinza (256 níveis de cinza);
d) scanner óptico com uso de prisma;
e) rejeição a Imagens latentes;
f) tempo máximo de verificação (1:1) até 2 segundos;
g) captura automática de impressões digitais (sensor de presença de dedo);
h) compatível com USB versão 2.0 ou superior;
i) alimentação elétrica via interface USB sem o uso de fonte de alimentação externa;
j) compatibilidade com os sistemas operacionais Windows XP Profissional, 7 ou mais recente.
B) REQUISITOS MÍNIMOS PARA O DISPOSITIVO BOROSCÓPIO (a ser utilizado na captura das numerações de motores de difícil acesso):
a) visor digital de no mínimo três polegadas;
b) compatibilidade wireless para integração com o ambiente do sistema;
c) imagens de 1.600×1.024 pixels.